Estatutos
Os Estatutos da Via Azul foram publicados no Diário da República, III Série, de 13 de Maio de 1998.
Foi publicada a alteração de Estatutos no Diário da República, III Série, de 17 de Dezembro de1998.
Foi aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 15 de Novembro de 2008, a alteração de Estatutos, que passam a ter a redacção que se publica, e que entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.
Pesquisa Rápida:
Capítulo I - Da Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e fim
Capítulo II - Dos associados
Capítulo III (Secção I) - Órgão, estrutura, funcionamento e eleições
Secção II - Da Assembleia Geral
Secção III - Da Direcção
Secção IV - Do Conselho Fiscal
Capítulo IV - Das eleições para os Órgãos Sociais
Capítulo V - Da disciplina
CAPÍTULO VI - Do regime de financiamento
CAPÍTULO VII - Regulamentos
CAPÍTULO VIII - Disposições finais e transitórias
Estatutos da Via Azul
CAPÍTULO I
Da Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e fim
1 - Via Azul - Associação Nacional de Técnicos Examinadores de Condução Automóvel, designada abreviadamente por VIA AZUL, é uma associação de duração ilimitada e sem fins lucrativos.
2 - A VIA AZUL rege-se pelo disposto nos Estatutos, nos Regulamentos Internos em vigor e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação em vigor.
A VIA AZUL pode ser constituída por todas as pessoas singulares que no continente ou nas Regiões Autónomas se encontrem legalmente habilitadas para o exercício da profissão de Técnico Examinador de Condução Automóvel.
1 - A VIA AZUL tem a sua sede na Avenida da República, nº 136 - 1.º Andar, Sala 1, 4580-193 PAREDES.
2 - Sempre que se mostre necessário ou conveniente, tendo em vista a mais eficiente defesa dos interesses dos associados, poderão ser criadas, com carácter permanente ou temporário, delegações regionais, as quais terão a estrutura orgânica e competência que a Assembleia Geral fixar.
1 - A defesa dos interesses da classe;
2 - O exercício da actividade de formação;
3 - A realização de exames de condução de veículos automóveis;
4 - A realização de acções de fiscalização de actividades que compõem o objecto social da Associação;
5 - A realização de inspecções automóveis;
6 - O exercício de outras actividades relacionadas com os interesses da classe, designadamente:
6.1 - Realizar estudos e pesquisas técnicas relacionados e destinados a melhorar as actividades específicas dos seus associados;
6.2 - Promover e divulgar o conhecimento de meios para a prevenção de acidentes e segurança rodoviária;
6.3 - Promover e fiscalizar a correcta sinalização das vias e sua manutenção;
6.4 - Promover e realizar acções de formação no âmbito do ensino de condução automóvel, designadamente:
6.4.1 - Acções de formação para Técnicos Examinadores de Condução e respectivas acções de aperfeiçoamento;
6.4.2 - Acções de formação para Instrutores de Condução Automóvel;
6.4.3 - Acções de formação para Condutores;
6.4.4 - Acções de formação para Técnicos Inspectores de Veículos Automóveis.
CAPÍTULO II
Dos associados
1 - Podem ser associados da VIA AZUL as pessoas singulares que exerçam efectivamente a actividade de Técnico Examinador de Condução Automóvel, ou que comprovem essa qualidade nos termos previstos no artigo 2.º.
2 - Podem ainda ser associados da VIA AZUL os Técnicos Examinadores que não estejam a exercer a profissão.
3 - A admissão de associados é da competência da direcção.
4 - Os candidatos que pretendam ser admitidos devem apresentar os seus pedidos por escrito na sede da Associação, endereçados à direcção, devendo as candidaturas ser instruídas com os elementos necessários à identificação do requerente e com a documentação comprovativa de que satisfazem as condições estabelecidas no artigo 2.º.
5 - A admissão de candidatos a associados deverá ser apreciada na primeira reunião da direcção subsequente à entrada do pedido e só se tornará efectiva depois da sua notificação ao candidato.
6 - A aprovação ou indeferimento do pedido deve ser notificado ao interessado no prazo de 10 dias a partir da data da decisão, considerando-se inscrito na data de notificação quando o pedido merecer aprovação.
7 - Da deliberação da direcção que recuse a admissão poderá o candidato a associado recorrer, no prazo de 30 dias a contar da notificação, para a Assembleia Geral.
a) Tomar parte nas Assembleias Gerais e nas reuniões para que forem convocados;
b) Eleger e ser eleitos para cargos associativos;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos previstos no artigo 15.º, n.º 2;
d) Apresentar à Associação as sugestões julgadas convenientes para a realização dos fins da mesma e requerer a sua intervenção para a defesa dos interesses dos associados;
e) Frequentar a sede da Associação e utilizar todos os seus serviços nas condições permitidas por lei e pelos Estatutos ou Regulamentos da Associação ou que vierem a ser legitimamente definidas pela Direcção;
f) Usufruir de todos os beneficios ou regalias que a Associação proporcione.
1 - A representação dos associados perante a Associação far-se-à pessoalmente ou através do seu legal representante, sem prejuízo das formas de mandato que a lei admita.
2 - Nenhum associado será admitido a votar, por si ou em representação de outro, em assunto que lhe diga particularmente respeito.
a) Acatar as deliberações tomadas pelos Órgãos Directivos;
b) Cumprir fielmente os Regulamentos aprovados nos termos destes Estatutos;
c) Satisfazer as obrigações resultantes de quaisquer compromissos de natureza associativa;
d) Prestar à Direcção as informações e esclarecimentos que esta lhe solicite;
e) Desempenhar com zelo e dedicação os cargos e lugares para que for designado;
f) Concorrer pelos meios ao seu alcance para o prestígio e engrandecimento da Associação;
g) Pagar a jóia pela inscrição e a quota aprovadas pela Assembleia Geral;
h) Cumprir todas as outras obrigações estabelecidas na lei ou resultantes do associativismo.
1 - Perdem a qualidade de associado:
a) Os que deixarem de satisfazer as condições exigidas para a admissão, referidas nestes Estatutos;
b) Os que vierem a ser excluídos da Associação por motivos disciplinares;
c) Os que deixarem de satisfazer, por um período superior a 12 meses, os encargos financeiros a que se refere a alÍnea g) do artigo anterior.
2 - No caso referido ma alínea b), do número anterior, pode o associado arguido interpor recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º.
3 - A declaração da perda de qualidade de associado compete à Direcção.
4 - O associado que tiver perdido a sua qualidade como tal, perde igualmente o direito ao património social.
CAPÍTULO III
Secção I
Órgão, estrutura, funcionamento e eleições
São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
O mandato da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, é de três anos, sendo permitida a reeleição de qualquer associado para o mesmo órgão por mais de dois mandatos consecutivos.
1 - O Exercício dos cargos é gratuito, podendo os respectivos titulares ser reembolsados de despesas que por via dele efectuarem, desde que devidamente documentadas.
2 - Em qualquer dos Órgãos Sociais, cada um dos seus membros ou componentes tem direito a um voto, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
3 - Os Órgãos Associativos podem ser destituídos, no todo ou em parte, por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, a requerimento de, pelo menos, vinte por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
4 - A mesma Assembleia Geral que deliberar nos termos do número anterior decidirá quanto à substituição dos respectivos Órgãos ou dos elementos destituídos, até à realização de eleições para preenchimento dos cargos, se for caso disso.
5 - Sempre que, por impossibilidade superveniente, o associado não possa exercer o cargo para que foi eleito, proceder-se-à, no prazo de 45 dias após a data no início da impossibilidade, à cooptação do substituto que se manterá no cargo até ao final do triénio, e será objecto de ratificação na Assembleia Geral imediata.
Secção II
Da Assembleia Geral
1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e será dirigida por uma mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.
2 - Incumbe ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos.
3 - Cabe aos Secretários elaborar as actas e auxiliar o Presidente, que nas suas faltas ou impedimentos será substituído pelo Vice-Presidente.
a) Eleger e destituír a respectiva Mesa, Direcção e o Conselho Fiscal;
b) Aprovar os Regulamentos Gerais da Associação que não excedam os limites permitidos pela Lei;
c) Fixar as joias e quotas a pagar pelos associados;
d) Apreciar e votar os Relatórios, Contas e o parecer do Conselho Fiscal e quaisquer outros actos que lhe sejam submetidos;
e) Deliberar sobre os recursos intercalados;
g) Aprovar a criação de Delegações por proposta da Direcção;
h) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que legalmente lhe sejam submetidos.
1 - A Assembleia Geral reunirá ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, para apreciar o Relatório e Contas e o parecer do Conselho Fiscal relativamente ao ano anterior e para proceder, quando tal deva ter lugar, à eleição ao que se refere a alínea a) do artigo anterior.
2 - Extraordinariamente, a Assembleia Geral reunirá por iniciativa da Direcção, a pedido da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho Fiscal, e, bem asim, a pedido fundamentado e subscrito, no mínimo, por um terço dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
3 - De todas as reuniões será elaborada acta, que será submetida à discussão e aprovação da Assembleia Geral na reunião seguinte, salvo se esta se destinar a eleições.
1 - A convocação de qualquer Assembleia Geral será feita por meio de aviso postal, expedido para cada um dos seus associados com a antecedêmcia mínima de 10 dias, no qual se indicará o dia, a hora e o local da reunião e respectiva Ordem de Trabalhos, sem prejuízo de poder ser adoptado outro meio que garanta a efectiva convocação dos associados e respectiva prova.
2 - A Assembleia Eleitoral será convocada com antecedência não inferior a 45 dias.
1 - A Assembelia Geral só poderá funcionar em primeira convocatória desde que esteja presente, pelo menos, metade dos associados, salvo disposição especial em contrário.
2 - Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a Assembleia Geral funcionar com qualquer número de associados em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira.
3 - Tratando-se de reunião extraordinária requerida por associados, só poderá funcionar se estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos requerentes.
1 - Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
2 - As deliberações sobre as alterações dos Estatutos, bem como sobre a federação ou outra forma de associação da Via Azul noutros organismos, para serem válidas, necessitam de voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
3 - As deliberações sobre dissolução requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
4 - À Assembleia Geral que delibere a dissolução pertencerá decidir sobre o destino a dar aos bens da Associação.
Secção III
Da Direcção
A Direcção é composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Directores.
a) Gerir a Associação;
b) Representar a Associação em juízo e fora dele;
c) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação, bem como contratar o pessoal técnico e administrativo necessário;
d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e Estatutárias, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
e) Admitir os associados e exercer a competência disciplinar;
f) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o Relatório e Contas da gerência;
g) Submeter à apreciação da Assembleia Geral as propostas que se mostrem necessárias;
h) Tomar as resoluções que se julguem necessárias à eficaz aplicação das convenções colectivas de trabalho;
i) Praticar tudo o que for julgado conveniente à realização dos fins da Associação e à defesa do respectivo sector de actividade;
j) Exercer as demais funções a que se não oponham a Lei e os Estatutos.
1 - A Direcção reunirá, pelo menos, uma vez por mês e sempre que for convocada pelo Presidente e funcionará logo que esteja presente a maioria dos seus membros, se estiver atingida a hora do início dos respectivos trabalhos.
2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de desempate.
1 - Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direcção, uma das quais a do Presidente.
2 - Os actos de mero expediente poderão ser assinados por funcionário qualificado a quem forem atribuídos poderes para tanto.
Secção IV
Do Conselho Fiscal
1 - O Conselho Fiscal será constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2 - O Conselho Fiscal reunirá sempre que for convocado pelo Presidente ou por qualquer dos seus membros e, obrigatoriamente, uma vez por ano, para apreciação do Relatório, Balanço e Contas, ou ainda com a Direcção, sempre que esta o julgue conveniente.
3 - O Conselho Fiscal terá, relativamente a todos os Orgãos da Associação, a competência legal atribuída ao Conselho Fiscal das Sociedades Anónimas, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO IV
Das eleições para os Órgãos Sociais
1 - A eleição de todos os Órgãos Sociais é feita por voto secreto, pessoalmente ou através de legal representante ou mandatário com poderes para o acto.
2 - Os associados domiciliados fora da localidade onde deve ser exercida a votação poderão votar por correspondência.
1 - Os membros eleitos consideram-se em exercício a partir da data da tomada de posse.
2 - A posse terá lugar até oito dias após a realização do acto eleitoral.
3 - Até à tomada de posse dos membros eleitos mantêm-se em exercício os anteriores Órgãos, podendo apenas praticar actos de mera gestão.
4 - Consideram-se actos de mera gestão todos os que forem necessários ao funcionamento essencial da Associação.
CAPÍTULO V
Da disciplina
1 - Constitui infracção disciplinar o não cumprimento das normas Estatutárias ou Regulamentos, bem como a inobservância das deliberações da Assembleia Geral ou da Direcção.
2 - Às infracções disciplinares são aplicadas as seguintes sanções:
1.º - Mera advertência;
2.º - Censura;
3.º - Suspensão dos Direitos Associativos até um ano;
4.º - Exclusão.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, a falta de pontual pagamento das importâncias previstas na alínea g) do artigo 8.º poderá dar lugar à aplicação de sanções previstas neste artigo.
4 - A aplicação de sanções nos termos do número anterior não prejudica a possibilidade de recurso aos tribunais comuns para a obtenção judicial das importâncias em dívida.
1 - Compete à Direcção apreciar e decidir os processos de acção disciplinar.
2 - Nenhuma pena será aplicada sem que o associado conheça a acusação que lhe é formulada e se lhe conceda um prazo não inferior a dez dias, para apresentar a sua defesa.
3 - Das deliberações da Direcção em matéria disciplinar cabe recurso para a Assembleia, a interpor no prazo de dez dias a contar da data da notificação da sanção e desta poderá recorrer-se para os Tribunais Comuns, nos termos gerais do Direito.
4 - A não interposição do recurso pelo arguido, nos termos e no prazo do número anterior, implica o Trânsito em Julgado da decisão disciplinar.
1 - Sem prejuízo do disposto do n.º 2, a Direcção comunicará por escrito a todos os Associados as sanções disciplinares aplicadas e transitadas em julgado.
2 - Existirá na Associação um cadastro disciplinar relativo à actividade de todas as pessoas singulares ou colectivas nela inscritas, no qual serão averbadas as penas disciplinares que lhes sejam aplicadas, com sumária descrição das infracções que as motivaram, bem como as distinções ou louvores por serviços prestados à Associação.
CAPÍTULO VI
Do regime de financiamento
Constituem receitas da Associação:
a) O produto das joias e quotas dos associados;
b) As quantias recebidas como contrapartida por eventuais serviços prestados pela Associação aos seus associados no âmbito dos seus fins;
c) Quaisquer importâncias, fundos, donativos ou legados que venham a ser constituídos ou que lhe sejam atribuídos;
d) Os subsídios.
As despesas da Associação serão exclusivamente as que resultarem da execução dos presentes Estatutos, e dos Regulamentos Sectoriais e Normas deles emanados, bem como do cumprimento das disposições legais aplicáveis.
1 - O saldo da conta de gerência de cada exercício será aplicado nos termos seguintes:
a) 10% para a reserva obrigatória;
b) O restante para os fins associativos que a Assembleia Geral determinar.
2 - A reserva obrigatória só poderá ser movimentada com autorização da Assembleia.
O levantamento de importâncias depositadas será efectuado mediante cheque assinado nos termos definidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 22.º, destes Estatutos.
1 - A vida financeira e a gestão da Associação no seu conjunto ficam subordinadas a orçamento anual a aprovar pela Direcção e pelo parecer do Conselho Fiscal.
2 - O orçamento ordinário de cada exercício será dado a conhecer à Assembleia Geral na reunião deste Órgão que apreciar os documentos a que se refere o artigo seguinte.
1 - A Direcção elaborará, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e apresentará à Assembleia Geral do ano seguinte, acompanhados de parecer do Conselho Fiscal, o Relatório, o Balanço e as Contas de cada exercício.
2 - Caberá também à Direcção no inicio de cada ano civil apresentar à Assembleia Geral a proposta de Plano de Actividades e o respectivo Orçamento.
O saldo da conta de gerência será aplicado de acordo com o que for decidido pela Direcção e pelo Conselho Fiscal, devendo porém, essa aplicação ser ratificada pela primeira Assembelia Geral que se realizar.
CAPÍTULO VII
Regulamentos
1 - O Regulamento Interno será objecto de desenvolvimento através da elaboração de Regulamentos Sectoriais em todos os aspectos que não contendam com os direitos ou deveres fundamenmtais dos associados.
2 - O Regulamento Interno a que se refere o número anterior será aprovado em Assembelia Geral convocada expressamente para o efeito com uma antecedência mínima de 30 dias.
3 - As disposições do Regulamento Interno e Regulamentos Sectoriais terão a mesma validade e eficácia que os Estatutos.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
A Assembleia Geral poderá deliberar confiar a uma sociedade de Revisores Oficiais de Contas as funções atribuídas pelos Estatutos ao Conselho Fiscal.







